Ementários

Processo nº: 2012/05417
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: José Antônio de Paula Itacaramby
Data da Sessão: 28.10.2015
Ementa: ADVOGADA. LOCUPLETAMENTO. FALTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. A advogada tem obrigação de prestar contas ao serviços para qual foi contratada e recebeu para isso, contudo deixando de cumprir com suas obrigaçoes profissionais para qual fora “contratada” e não presta conta de valores recebidos, incorre em atos entiéticos passivéis das sançoes previstas no artigo 34 incisos XX e XXI da Lei 8.906/94. Representaçao julgada procedente.
Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicanado ao representado a sanção de suspensão pelo prazo de 90 dias em todo território nacional, perdurando até que safistaça integralmente a divida no valor de R$ 5.400,00 devidamente corrigidos, cumulada com multa de 02 anuidades.

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