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Processo nº :2012/08131 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR Data da Sessão: 22.10.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- PRECARIEDADE DE PROVAS- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A representação formulada conta advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Codigo de etica e disciplina, bem como a Lei 8.906/94, ou havendo prova em contrario, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. ACORDÃO: Por unanimidade representação formulada contra o advogado não deve prosperar.

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