Ementários

Processo nº: 2011/05044
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 14.10.2015
EMENTA: Infração ético-disciplinar – Ausência de provas – Resultado. É de meio e não de resultado a atividade profissional do advogado na promoção do direito de seu cliente. Não há como se exigir um resultado favorável à parte. Pode-se exigir sim, a prestação dos serviços e não que ele tenha sucesso. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa, ante a repercussão que uma eventual condenação poderá ter na vida profissional de cada representado. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.

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