Ementários

Processo nº: 2011/05856
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 14.10.2015
Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇAO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provvas. A representação prescinde de documentação probante suficientemente caáz de atribuir aos representados infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte hamonia no conjunto probatório produzido pelos representados em sua tese defensiva é capaz de acenar de incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualqer conduta antiética realizada pelos mesmos. alegações genéricas desprovidas de acervo probatório nao tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. julgamento pela improcedência da Representãção Ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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