Ementários

Processo nº: 2014/05777 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Reginaldo Ferreira Adorno filho Data da Sessão: 15.09.2015 Ementa: É dever do advogado de prestar contas ao cliente de quantia recebida em nome dele. Provada que a entrega dos valores foi devidamente realizado não há que se falar na pratica previsto no inciso XX do art. 34 da Lei 8.906/94.Acórdão: Por unanimidade julgar improcedente.

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