Ementários

Processo nº: 2012/06048
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 08.09.2015
Ementa: EXERCÍCIO DA PROFISSÕ ENQUANTO IMPEDIDO. VICE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR. 1. O Advogado pede livremente exercer a profissão, exceto nas hipóteses impeditivas previstas na legislação classista. 2. O Vice Prefeito, em razão da necessidade de ter dedicação exclusivas para o desempenho das atividades do cargo para o qual foi eleito, não pode ter permissão para advogar, eis que incompatível com a advocacia.3. Por razões de orem ética, para prevenir a corrupção da advocacia, é justo que se proíba totalmente o exercício da advocacia por tais pessoas, porque possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros buscando-se assim, evitar que barganhas sejam feitas ilegalmente, através do exercício da advocacia, manchando-se a profissão, além do mais evita-se também a captação de clientela, pelo prestígio que desfruta naquela condição, eis que a qualquer momento pode vir a substituir o titular. Representação procedente.
Acórdão: Por unanimidade, julgar procedente a representação para, com supedâneo no inciso I do art. 36 do EAOAB, aplicar ao representado a sanção de censura, em face da violação ao preceito insculpido no inciso I do artigo 34 do mesmo diploma convertido em advertência em ofício reservado, nos termos do parágrafo único do artigo 40 do referido diploma legal.

×