Ementários

Processo nº: 2014/05771
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 09.09.2015
Ementa: Infração ético-Disciplinar – Ausência de provas – Não há nos autos qualquer prova de que tenha o representado deixado de trabalhar com denodo, ou que tenha abandonado o processo. Não houve prejuízos ao cliente. Sem prova basta a negação do fato, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Inexistência de prova de prejuízo processual e de infração disciplinar. Representação improcedente
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento.

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