Ementários

Processo nº : 2010/04926
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Jose Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 26.08.2015
EMENTA: Advogado – Prática de atos da vida civil. Fatos afetos à vida particular do advogado, na qualidade de terceira, mesmo que responsáveis, não caracterizam infração ético-disciplinar, não sendo o TED competente para apreciar a questão. Somente está sujeito às regras ético-disciplinares o advogado no exercício da profissão. Não resta configurada infração ético disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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