Processo nº : 2013/04350
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 11.08.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR SUPOSTAS INCOSNISTÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS JUNTADOS A PROCESSO JUDICIAL E AFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. I O advogado não é responsável por suposta inveracidade de documentos que lhes são fornecidos pela parte, especialmente quando se apresentam formalmente escorreitos e a hipotética inconsistência, além de não provada, não seria de possível aferição II Não havendo prova alguma da prática de qualquer ato hostil à ética, a improcedência da representação é medida de rigor. III Representação Improcedente
Acórdão: , Por Unanimidade , julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator