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Processo nº :2013/05746 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator: RONAM ANTONIO AZZI FILHO Data da Sessão: 06.08.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go EMENTA:ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA-AUSÊNCIA DE PROVAS- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA-ARQUIVAMENTO. A representação formulada conta advogado deve estar instruída com provas capazes de deixar claro o cometimento de conduta que pudesse ensejar a aplicação de qualquer reprimenda por desvio profissional. Alegações de desvio de conduta na vida privada do advogado não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.

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