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Processo nº : 2011/05843 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Helier Prados Silva Data da Sessão: 23/06/2015 EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. INCLUSÃO E AUTUAÇÃO EX OFFICIO DE PROCEDIMENTO PELA COORDENADORIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA OAB EM FACE DE ADVOGADO NAO ARROLADO NA PETIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite a adoção da responsabilidade objetiva em matéria infracional-disciplinar, razão por que a simples presença do nome de advogado em mandato não o torna responsável por ato praticado por outro mandatário, sem que se prove sua participação. 2. Se a Representação é restrita a determinado advogado, e não consta imputação direcionada a todos os causídicos constantes na procuração, não compete à Coordenadoria da Secretaria Executiva da OAB, de ofício, determinar a inclusão e autuação de procedimento ético-disciplinar em desfavor destes. 3. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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