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Processo nº : 2012/04888 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: Roberto Serra da Silva MaiaData da Sessão: 23/06/2015 EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. PROVA. CONDENAÇÃO. 1. O advogado que, estando suspenso por força de decisão proferida em processo disciplinar, assina petições ou pratica quaisquer outros atos judiciais, incorre na conduta tipificada no art. 34, inciso I, da Lei 8906/94. 2. O advogado que se locupleta à custa do cliente, promovendo o levantamento de dinheiro que seriam a ele destinado em reclamatória trabalhista, sem a devida restituição, comete infração ético-disciplinar, prevista no art. 34, inciso XX, da Lei 8906/94. 3. Representação Procedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a Representada a sanção de suspensão pelo prazo de 08 (oito) meses, mais multa no valor de 06 (seis) anuidades.

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