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Processo nº : 2011/05349 Voto: Por Maioria Presidente em substituição da 3ª Turma: José Murilo Soares de Castro Redator: Albérico Oliveira de Andrade Data da Sessão: 18/06/2015 Embargos de Declaração EMENTA:REPRESENTAÇÃO E RECONVENÇÃO NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ADMINISSIBILIDADE DESTA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRINCIPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – FALTA DE LHANEZA ENTRE ADVOGADOS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Ainda que não prevista no ordenamento jurídico pertinente, também não existe óbice legal quanto à admissibilidade e julgamento de reconvenção ofertada no mesmo processo representativo disciplinar, porquanto, ensejaria, além de uma economia processual, onde as duas questão seriam ao mesmo tempo tratadas e julgadas, evitando assim a ocorrência de prescrição, dado o grande tempo que seria despendido no processamento e julgamento de uma nova representação. Ademais, admitir a reconvenção, atinge um objetivo prático e seguro, poupando todo e qualquer desperdício na condução de um novo processo. II. O uso de argumentações jurídicas recíprocas referentes a atos e fatos ocorridos em processo judicial, no calor das defesas de seus constituintes, não caracterizam infração disciplinar. III – Representação e reconvenção julgadas improcedentes. ACÓRDÃO: Por maioria, vencido o Relator, que julgava procedente a representação e inadmitia a reconvenção, admitir a reconvenção e julgar a representação e a reconvenção improcedentes, para absolver o representante/reconvindo e o representado/reconvinte, reciprocamente, das imputações formuladas e, de consequência, determinar o arquivamento dos autos.

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