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Processo nº : 2012/05393 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator: ROberto Serra da Silva Maia Data da Sessão: 23/06/2015 EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MERCANTILIZAÇÃO. PROVA. CONDENAÇÃO. 1. Na advocacia brasileira, a veiculação de publicidade enseja uma série de cuidados que devem necessariamente ser observados, sob pena de banalização, desprestígio do Exercício profissional, e infração ético-disciplinar. 2. Deve-se impor a condenação quando comprovada a autoria pela divulgação de texto que transmite a busca da justiça e possui caráter persuasivo, desvelando verdadeira peça de propaganda, e transmitindo uma ideia de comércio ou mercantilização da advocacia, visando alcançar público maior. 3. Representação procedente. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando as representadas a Censura convertida em advertência.

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