Ementários

Processo nº : 2013/00578
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antonio de Paula Itacaramby
Relator: Gleodson Rocha Teles
Data da Sessão: 10/06/2015
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB- FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Adefesa prévia demonstrou com coerência de ausência de provas. Não configuração de infração da infração ante a ausência de intimação pessoal do Representado e da comprovação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, capazes de inserir o Representado no rol e infratores do artr. 34, inciso XXII da Lei nº 8.906/94. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída de provas. A retenção de autos prevista no inciso XXII do at. 34, pressupõe o requisito da abusividade, a qual não foi visualizada nos autos, em destaque. Para que fique caractarizada a retenção abusiva de autos,no processo disciplinar, deve constar a provade ter sido previamente notificado o advogado para devolução dos autos. A forte harmonia das argumentações produzidas nas peças defensivas, são capazes de acenar de forma bem evidenciada que o Representado não praticou qualque conduta incompativél com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização da retenção abusiva realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializ imputação disciplinar. Julgamento pela imrpocedência da representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: por unanimidade representação julgada improcedente.

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