Ementários

Processo nº : 2012/05377
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antonio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 10/06/2015
EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defese demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao representado infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogadodeve estar instruída com provas. A forte harmnia no conjunto probatório produzido pelo Representante em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidênciada que o mesmo não praticou qualquer conduta incompativél com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu materialização de qualquer conduta antiética realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: por unanimidade representação julgada improcedente.

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