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Processo nº : 2014/00068 Voto: Por Unanimidade Presidente da 3ª Turma: Mário Jose de Moura Junior Relator: Leonardo da Costa Araújo Lima Data da Sessão: 21.05.2015. Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1 – A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2 – Não havendo prova da intimação pessoal do Representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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