Processo nº : 2013/00044 Voto: Por Unanimidade Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Joaquim Guilherme Torres Data da Sessão: 20.05.2015. Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR RETENÇÃO DE VALORES LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA Recebimento de valores através de alvará judicial por advogado com poderes para tal, prestação de contas através de pagamento ao seu outorgante, comprovante de pagamento do valor auferido na ação no percentual de 50% (cinquenta por cento) pactuado em contrato de honorários, restando comprovado o repasse de valores, não comete infração prevista no art. 34, e seus incisos, do Estatuto da Advocacia, culminando assim pela não aplicação de sanção ético-disciplinar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.