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Processo nº : 2013/03920 Voto: Por Unanimidade Presidente da 2ª Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Wemerson Argenta Santhomé Data da Sessão: 20.05.2015. Ementa: Infração Ético Disciplinar. Retenção Abusiva de Autos. Intimação por órgão oficial do Poder Judiciário. Improcedência. Para caracterizar a infração disciplinar de retenção abusiva de autos, necessário além da prova do eminente prejuízo sofrido pela parte litigante, que o advogado seja intimado pessoalmente ou via mandado de busca e apreensão para devolução dos autos, somente após deixar de cumprir o comando judicial é que incorrerá em infração ética. Representação julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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