Processo nº : 2013/05202
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araujo Cesar
Data da Sessão: 12.05.2015
EMENTA: Retenção de Autos . Falta de Intimação Pessoal do Advogado. Inocorrência de Abusividade. Infração não Configurada. A falta da intimação pessoal ao advogado que retém em seu poder, com carga ou em confiança, autos além do prazo legal, não comete a infração ético disciplinar prevista no artigo. 34, XXII, da Lei nº 8906/94, posto inocorrer a abusividade, requisito essencial para a configuração da falta ética que lhe é atribuída. Representação Improcedente.
Acórdão: Por unanimidade acolhendo o voto do Relator, julgou-a improcedente, com o consequente arquivamento do processo.