Processo nº: 2013/05186 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Juliano Rocha Dantas Data da Sessão: 19.05.2015 EMENTA: Improcedência, falta de substrato probatório necessário, in dubio pro absolvitur, não caracterização, ausência de provas, a mera insatisfação do Representante não justifica a aplicação do jus puniendi por este Egrégio Tribunal. Acórdão: Por unanimidade, Representação julgada improcedente.