Ementários

Processo nº : 2017/00579
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 29.04.2015
EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR- VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB-FRAGILIDADE PROBATÓRIA- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas. A Representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir às Representadas infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelas Representadas em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que as mesmas não pratiquem qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelas mesmas. alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar.
Acórdão: Por unanimidade, julgar Improcedente a Representação, em razão da escassa produção de provas, com o arquivamento do processo.

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