Processo nº : 2013/04546
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo Cesar
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: CARGA DE AUTOS EM NOME DE ADVOGADO. ENTREGA DE AUTOS A PESSOAS NÃO AUTORIZADAS. RETENÇÃO ABUSIVA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O advogado que não assinou o livro de carga e nem autorizou pessoas a recebê-los em seu nome não comete a infração prevista no art. 34, XXII da lei nº 8906/94, e nem infringe às disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade o voto do Relator julgou-a improcedente, com o consequente arquivamento do processo.