Processo nº : 2013/01853
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 28.04.2015
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com as provas suficientes e indispensáveis para prosperar. Alegações desprovidas de acervo probatório contundente não têm a potencialidade para materializar imputação disciplinar. Ademais, verifica-se que o representado negou com veemência os apontamentos tortuosos lhe imputados
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2013/01853, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente a Representação, em face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator