Processo nº : 2013/00698. Voto: Por Unanimidade. Presidente da 2ª Turma:Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Jaques Barbosa da Silva Junior. Data da Sessão: 22.04.2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – ARQUIVAMENTO. Ao advogado no dever da defesa dos direitos e interesses de seus clientes, compete prestar informações e apresentar soluções adequadas para as questões que lhe são apresentantas. O cliente, em consequência, deve subsidiar e/ou assistir a causa com informações, documentos e recursos financeiros. Deste modo, deve-se levar em conta os pressupostos que foram fornecidos pelo cliente, pois, conforme o princípio da confiança, situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade e acredita que a outra também agirá conforme tais regras, tratando-se de um orientador da conduta humana, o advogado não pode ser responsabilizado se recebeu dados falsos ou incompletos de seus clientes. A prova de que o advogado tinha conhecimento de dados falsos inseridos em petição inicial deve ser conclusiva. É fundamento do direito: na ausência de provas, presume-se a inocência. Não havendo nos autos elementos de prova convincentes acerca da imputação de fraude processual, a representação deve ser julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.