EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1- A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2- Não havendo prova da intimação pessoal do representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2012/08127. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Juiz Relator: Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Goiânia, 15 de abril de 2015