Ementários

Processo nº : 2012/04290 Voto: Por unanimidade. Presidente da Turma: José Antonio de Paula Itacaramby. Relator:Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 25.03.2015 EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Má conduta perpetrada pelo Representado enquanto profissional da advocacia. Conduta Incompatível é toda aquela que se reflete prejudicialmente na reputação e na dignidade da advocacia. Conduta não condizente com os preceitos éticos e morais definidos pelas normas a que os membros da OAB estão sujeitos. As teses defensivas, mesmo que muito bem elaboradas, não foram suficientes para afastar o conjunto probatório colacionado aos autos, o qual demonstra que o Representado agiu inadequadamente. Não interessa se os fatos considerados para formação do convencimento sejam criminosos ou não, bastando apenas que não tenham observado os padrões de moralidade, de respeitabilidade e de dignidade exigidos em sociedade e na comunidade profissional. O conjunto probátorio constante dos autos foi suficientemente adequado para demonstrar que o Representado infringiu a norma contida no inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como o artigo 2º, incisos I, III e VIII alínea “d”c/c artigo 33, todos do codigo de Ética e Disciplinada OAB. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de suspensão pelo prazo de 120 dias.

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