Processo nº : 2011/05773 Voto: Por unanimidade. Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira. Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior. Data da Sessão: 24.03.2015 EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza infração disciplinar, a retenção de autos por prazo superior ao legal, quando indemonstrada a tentativa de intimação pessoal do Juízo competente ao advogado. Representação Improcedente. O ARQUIVAMENTO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.