Processo nº : 2011/05001 Voto: Por Unanimidade. Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira. Relator: Albérico Oliveira de Andrade. Data da Sessão: 24.03.2015 EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DA PROVA DA CARGA E DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA DEVOLUÇAO. A acusação de retenção abusiva de autos, para ser caracterizada, necessita da prova da carga dos autos e da intimação pessoal do advogado para devolvê-lo. Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se sua não caracterização. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.