Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÈTICA – HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA – VALORES PERTENCENTES AO ADVOGADO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO. Os valores recebidos pelo advogado a título de honorários de sucumbencia, não podem ser incluídos no percentual pactuado com o cliente, vez que pertencem ao advogado, nos termos do artigo 23, da Lei 8.906/94. A cumulação dos valores recebidos pelo advogado, não constitui falta ético disciplinar punível pelo EAOAB. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2011/06060. V.U. Presidente da 3ª Turma em exercicio: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Ronam Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 19.03.2015.