Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 24 HORAS ATENDIDA – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ressalvado o entendimento pessoal de que a devolução dos autos com carga deve ocorrer mediante simples intimação publicada no diário da justiça, é dominante a jurisprudência desta casa no sentido de que a retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. Atendida a intimação pessoal para devolução em 24 horas, não havendo recusa em devolver após isso, a infração não resta comprovada. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2012/01332. V.U. Presidente da 3ª Turma em exercicio: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Ronam Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 19.03.2015.