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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – LOCUPLETAMENTO – RECIBO APRESENTADO – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. Advogado que recebe quantia em nome de cliente, tendo apresentado recibo de pagamento ao mesmo com firma reconhecida em cartório, não comete infração ética, mesmo que o cliente alegue não ter assinado o recibo sem ter promovido a produção de prova pericial. Alegações desprovidas de provas não tem potencialidade para materializar imputação. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2010/06149. V.U. Presidente da 3ª Turma em exercicio: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Relator: Dr. Ronam Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 19.03.2015.

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