Processo nº : 2012/06675
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Wemerson Argenta Santhomé
Data da Sessão: 18.03.2015
EMENTA: Infração Ético-Disciplinar. Inexistência de Provas Concreta. Princípio da Presunção Inocência. Inexistindo prova concreta da prática de infração ética, em homenagem ao princípio da presunção da inocência, deve o julgador julgar improcedente a representação.
Acórdão: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da representação e julgá-la improcedente nos termos do voto do relator.