Ementa: Infração ético-disciplinar. Honorários. Comprovação de pagamento. Ausência de provas Sem prova basta a negação do fato pela representada, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pela representada, nada há que lhe possa ser imputado. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do representado, ante e repercussão que uma eventual condenação poderá ter em sua vida profissional. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar por parte da representada, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/06050. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Odair de Oliveira Pio.Data da sessão: 11/03/2015.