Ementários

Processo nº : 2011/06579
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 10.03.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÕES SEM PROVAS. IMPROCEDENCIA. Restando sem provas as alegações de desídia do advogado quanto à exação no cumprimento do mandato procuratório que lhe foi outorgado, a improcedência da Representação ético disciplinar é medida que se impõe posto não configurada nenhuma das infrações elencadas no art. 34, da Lei 8906/94, não infringindo o Representado qualquer das disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Acórdão: Por unanimidade o Voto do Relator, julgou-a improcedente, com o consequente arquivamento do processo.

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