Processo nº : 2012/03692
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Data da Sessão: 10.03.2015
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas robustas que tem a potencialidade para materializar imputação disciplinar, sem as quais, a absolvição é a medida que se impõe.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2012/03692, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente a Representação, face da carência probatória, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.