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EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. Inexistindo materilaidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade não há justa causa. Infração ético-disciplinar não caracterizada. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. Proc. nº. 2010/06373. V.U. Juiz Relator: Dr. Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Júnior. Data da sessão: dia 05/03/2015.

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