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EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1 – A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2 – Não havendo prova da intimação pessoal do Representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente.Proc. nº. 2012/08898. V.U. Juiz Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Júnior. Data da sessão: dia 05/03/2015.

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