Ementários

EMENTA: 1- Não se decreta a prescrição em processo ético disciplinar quando está presente causas interruptivas do artigo 43 do EAOAB, entre elas a notificação válida feita diretamente ao representado. 2- A advogada que é contratada para defender os interesses de seu constituinte em processo trabalhista e não a faz no tempo oportuno, interpondo uma série de medidas jurídicas inócuas, pratica infração ética disciplinar. 3- Aplicado por mais de três vezes a sanção de suspensão, está sujeito a representada à sanção de exclusão sendo instaurado o competente processo para tal mister. ACÓRDÃO: Por unanimidade, julgar procedente a Representação, aplicando à sanção de Suspensão até que a representada preste nova prova de habilitação, estabelecendo o prazo mínimo de 90 (noventa) dias cumulada com multa pecuniária de 05 (cinco) anuidades, e a instauração de processo de exclusão tendo em vista a existência de mais de 03 (três) sanções de suspensão aplicada à representada.Processo nº. 2009/08887. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Data da sessão: 25/02/2015

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