Ementários

Processo nº : 2011/04228
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Presidente em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão:24.02.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃODE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. PATROCINIO PROFISSIONAL EM AÇÃO COGNITIVA, EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANDATO PROCURATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS DE ATOS NOS DOIS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. II- AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DE CÔNJUGES. PROCESSO FINDO POR ACORDO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO CÔNJUGE VIRAGO. DEFESA NO PROCESSO DA EXECUÇÃO CONTRA O COÔNJUGE VIRAGO, SOB O PATROCÍNIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO DO EX CONJUGE VARÃO. CONFLITO DE INTERESSES ATRIBUÍDO AOS REPRESENTADOS PARA A ATUAÇÃO PROFISSIONAL NOS DOIS PROCESSOS. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. I- O advogado que, não obstante figurar no mandato procuratório com poderes gerais para o foro, Comprovadamente não pratica nenhum ato judicial, não comete qualquer das infrações elencadas no art. 34, da Lei 8906/94 e nem infringe os dispositivos do código de Ética e Disciplina da OAB. II- Os advogados que patrocinam profissionalmente Ação de Separação Judicial ao Cônjuge Varão, e depois da extinção do processo da separação passam a advogar para o cônjuge virago na Execução embasada em contrato de honorários advocatícios que lhes promovem seus ex advogados, não tem a sua conduta profissional configurada como conflito de interesse. Na defesa dos direitos do seu constituinte o advogado no exercício da profissão somente é responsável, administrativa, penal e civilmente pela prática de atos no processo ou fora dele, quando desautorizado por seu constituinte ( inteligência do art. 32, da Lei nº 8906/94). À falta de provas deste jaez, tem-se que a conduta dos Representados não se presta à configuração da infração ético disciplinar definida no art. 34, VI, da Lei 8906/94, como também não infringe qualquer das disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgou improcedente a representação, com o consequente arquivamento do processo.

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