Ementários

Processo nº : 2012/00797
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Presidente em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão:24.02.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. CONDUTA PROFISSIONAL. LOCUPLETAMENTO. I. O advogado tem o dever indeclinável de preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, posto que a relação ética advogado/constituinte estar alicerçada na boa fé, na fidelidade e na transparência dos atos praticados até o momento da devolução dos documentos, bens e principalmente valores, com o que se completa o cumprimento integral do mandato recebido, devendo, por outro lado, abster-se de praticar atos contrários à lei e à moral. II. Advogado que celebrar acordo trabalhista sem a anuência de seu constituinte e ainda, por conta deste, quando descoberto, efetua pagamento com cheques de terceiros sem a suficiência provisão de fundos e posteriormente não restitui os valores recebido no acordo, pratica conduta violadora das normas éticas, sendo inaceitável que se locuplete às custas do cliente. Representação procedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 0797/2012, figurando como representante e representada as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, julgar procedente a representação para aplicar à representada, com fulcro nos incisos I e II do art. 37 do EAOAB, a sanção de suspensão do exercício profissional em todo território nacional pelo prazo de 04(seis) meses, pela infração ao inciso antes elencado e ainda, em havendo circunstâncias agravantes, nos termos do inciso 39 e 40 do mesmo Diploma, cumulo a sanção de suspensão do exercício profissional, com a de multa de 03(três) anuidades no valor da data do respectivo pagamento, cuja sanção torno definitiva

×