Processo nº : 2011/00053
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Presidente em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 24.02.2015
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR- IMPUTAÇÃO DE PATROCÍNIO DE PARTES DISTINTAS E INTERESSES CONFLITANTES POR ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO OU SOCIEDADE DE ADVOGADoS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DE TODOS OS REPRESENTADOS. I- O conjunto probatório tem de deixar cabalmente provada a existência de patrocínio simultâneo de advogados da mesma sociedade ou escritório, as partes com interesses opostos, para que reste configurada a respectiva infração ético-disciplinar. II- Comete infração ético-disciplinar, o mesmo advogado que patrocina interesses de clientes que são partes adversas no mesmo processo litigioso, e com interesses colidentes. III- Infração ético-disciplinar caracterizada.
Acórdão: Por unanimidade de votos representação julgada improcedente para os representados Drs. M.R.V e R.L.A.C. E por unanimidade de votos representação julgada procedente para a representada Dra. L.P.P condenando a representada à pena de censura com registro nos assentamentos e multa no importe equivalente a uma anuidade.