Ementa: PROCESSO ÉTICO-DISIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1 A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. 2 – Não havendo prova da intimação pessoal do Representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada está a abusividade e a materialidade da infração ética de retenção abusiva de autos. Acórdão: Representação julgada improcedente. Processo nº 2011/03717. V.U. Presidente da 3ª Turma:Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 19/02/2015.