EMENTA: ADVOGADA. PROVA. PRESUMIDO PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. A representada não pode avocar para si uma atitude da advogada, para qual não ortogará procuração, uma vez que presumido prejuízo fora causado pela cliente da representada, que não é a representante, ou seja, o possível ato omisso da representada não é atinente aos interesses processuais da representante. E, não havendo nos autos prova de ameaça da representada à pessoa da representante, não há como punir a advogada por conduta incompatível com a advocacia. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Representação julgada improcedente. Processo nº. 2012/00590. V.U. Presidente da 5ª Turma e Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Data da sessão: 11/02/2015.