Ementários

Processo nº : 2011/04846
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 10.02.2015
EMENTA:EQUÍVOCO NO LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DESTINADO À OUTRA PARTE.. LEVANTAMENTO QUE EM DECISÃO RECONHECEU COMPENSAÇÃO COM MULTA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. Não comete infração Ético Disciplinar o advogado que involuntariamente retira alvará judicial de levantamento de crédito destinada à parte ex adversa, mas que, em decisão judicial posterior, reconheceu-se que o valor levantado foi compensado, por superveniência de multa aplicada e que equivaleria a mesma quantia levantada.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 04846/2011, figurando como representante e representadas as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, julgar improcedente a representação e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do relator.

×