Processo nº : 2012/08896
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 10.02.2015
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA . I Ausente qualquer prova da prática de conduta ético-disciplinar punível, a rejeição da representação é medida que se impõe. II Não se acolhe a imputação de abandono da causa se o Advogado conduz o feito até a ocasião da instrução, sem que haja sequer indício de haver negligenciado ou deixado de praticar qualquer ato a seu cargo. III Infração ético-disciplinar não configurada, representação improcedente
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar nº 2012/08896, e as partes acima identificadas, ACORDAM os membros da 4ª turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente, a representação para absolver o representando da imputação que lhe fora feita.