Proc. nº 2012/03809. V.U. Presidente da turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Jaques Barbosa da Silva Junior. Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE. CONDUTA DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DETERMINAR A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. Substabelecido os poderes recebidos, sem reserva, com ciência do Constituinte, não pode ser imputado ao advogado responsabilidade pelos atos posteriores praticados pelo Advogado Substabelecido, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de processo disciplinar. ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR APÓS A COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. O recebimento de valores em processo judicial pelo advogado, com a prestação de contas e devolução de valores indevidamente retidos após a comunicação da infração, caracteriza conduta incompatível com o exercício da advocacia, restando tipificada a figura do locupletamento. Acórdão: Por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da Representada, A.R.A., com sua exclusão da lide e, no mérito, por unanimidade, julgar procedente a representação em face da Representada S.C.M, em face da comprovação da acusação, restando tipificada a conduta de locupletamento, com a aplicação de sanção de suspensão de 30 (trinta) dias.