Processo nº : 2010/06232
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 09/12/2014
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Advogado que recebe honorários de sucumbência sabidamente pertencente a outro, comete falta ética passível de punição. no entanto, ausente a prova de apropriação dos honorários sucumbenciais por parte do representado em desproveito do representante, a absolvição é medida que se impõe. 2. Representação improcedente.
Acórdão: Por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator