Ementa: Representação. Locupletamento. Não configurado. O recebimento do valor contratado no importe de 50% do benefício auferido pelo constituinte verificado os princípios contidos no ordenamento deontológico, dentre os quais os previstos no art.36 do Código de Ética e Disciplina, não configura locupletamento. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/06088. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator:Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: 04/12/2014.