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EMENTA: PROCESSO ÉTICO – DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERIDA. CARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ALÉM DO CONTRATADO. NECESSIDADE. 1- O advogado que exige e recebe a título de honorários advocatícios importâncias além da avençada no contrato escrito ou verbal de prestação de serviços advocatícios, comete a infração prevista no art. 34, XX, da lei 8.906/94, sujeitando-se a pena de suspensão por locupletamento à custa do constituinte. 2- O advogado que negligencia na tomada de providências que deveriam ser adotadas na defesa de interesse de cliente, confiado ao seu patrocínio, que se recusa a prestar contas de quantia recebida de seu constituinte e locupleta à custa dele. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente, aplicando a Representada à pena de suspensão por um ano, ou neste mesmo período, até que comprove a efetiva prestação de contas ao Representante, cumulado com multa de 01 anuidade, nos termos do voto do Relator.Proc. nº. 2010/06423. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Juiz Relator: Dr. Leonardo da Costa Araújo Lima. Data da sessão: 04/12/2014

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